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Beatriz Sá
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Beatriz Sá
Artigo ·
há 8 anos
Alienação Parental - Todo cuidado é pouco!
Poderíamos aqui entrar na esfera religiosa, onde o leque de argumentação seria extenso, contudo, infelizmente para alguns, felizmente para outros, não se pode ser levado em conta quando trata-se de...
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Principais áreas de atuação
Direito de Família
,
100%
É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...
Comentários
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Beatriz Sá
Comentário ·
há 8 anos
Receba de volta a TAC do financiamento de automóveis
Prfernando Nunes
·
há 13 anos
valor do financiamento 8.011,35
tarifas indevidas somam 570,55
juros ao mês 2.50%
48 meses
qual valor indevido?
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Beatriz Sá
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Alvará judicial novo CPC com doutrina
Dr Fabiano Silva de Andrade
·
há 9 anos
o pedido de alvará poderá ser feito em qq comarca? ou tem que ser feito onde faleceu?
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Recomendações
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Julio Cesar Ballerini Silva
Artigo ·
há 4 anos
Critério Bifásico - Os parâmetros para fixaçao de danos morais
JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS...
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 10 anos
O princípio do contraditório como garantia de influência e não surpresa
Processualistas Oficial
·
há 10 anos
Parabéns pelo artigo, tema pertinente e atual. Acabei de sair de uma aula de pós-graduação sobre o tema. A vedação da decisão surpresa, é às vezes referida, pela jurisprudência do STF como vedação da terceira via (uma via é a do autor, em relação à qual o réu tem o seu contraditório garantido no momento de apresentar defesa, outra via é a do réu, em relação à qual o autor tem seu contraditório garantido no momento da réplica, sendo essas a primeira e a segunda vias - no entanto, se o Juiz quiser trilhar um terceiro caminho, ou seja, buscar uma solução não antevista pelas partes, não poderá violar o contraditório escolhendo novo caminho, em relação ao qual as partes ainda não se manifestaram). Outros vieses do contraditório podem ser explorados, como por exemplo, o right of evidence- direito de produzir provas (se não houver situação de inadmissibilidade da prova - ilicitude ou ilegitimidade, ou desnecessidade, não poderá o magistrado negar à parte o direito de produzir provas - teorias de Nicolò Trocker e Baür, aceitas pelo STF). De igual modo, ainda com relação a provas, como decorrência do contraditório - todo procedimento probatório é tetrafásico (proposição, admissibilidade, produção e valoração). Se o Juiz admitiu a produção de determinada prova, se torna obrigado a valorá-la, se não o fizer terá violado o contraditório efetivo. Enfim, há muitas situações práticas em que a jurisprudência do STF e do STJ já vinham garantindo o cumprimento do contraditório efetivo (não meramente programático), tornando o processo de monólogo em diálogo, mas o novo CPC acabou por tornar claras essas orientações. Assim, de um universo isolado de poucos iniciados (advogados que costumeiramente atuavam junto a esses Tribunais) passa-se a abranger o atacado de advogados que milita nos outros milhares de Fóruns do país. Um grande avanço.
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Julio Cesar Ballerini Silva
Artigo ·
há 8 anos
O que é importante saber sobre Abusos em Mensalidades Escolares - artigo mais entrevista
JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS...
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